- 1 -A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG e do respectivo termo de responsabilidade.
- 2 -A decisão será transmitida ao explorador e, igualmente, às entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP.
- 3 -O novo responsável técnico deve subscrever o plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder pela execução do mesmo.
Artigo 43.º — Mudança de responsável técnico
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007