- 1 -Na exploração a céu aberto é obrigatório:
- a)Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação do plano de lavra aprovar que se faça de outro modo;
- b)Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da bordadura da escavação, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa com a largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da escavação.
- 2 -A execução de solinhos e outros trabalhos subterrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.
- 3 -A execução de trabalhos com utilização de explosivos em tiros horizontais ou sub-horizontais em pedreiras de rochas industriais tem de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.
- 4 -As regras de boa conduta a observar na exploração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, no prazo de um ano após a publicação deste decreto-lei.
Artigo 44.º — Boas regras de execução da exploração
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007