- 1 -Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, bem como de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.
- 2 -Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira.
- 3 -As bordaduras da escavação onde tenham finalizado os trabalhos de avanço do desmonte devem obrigatoriamente ser protegidas por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.
- 4 -A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.
Artigo 45.º — Sinalização
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007