- 1 -Sem prejuízo da validade das licenças concedidas, o presente decreto-lei é aplicável às explorações existentes nos termos definidos nos números seguintes.
- 2 -Os exploradores de pedreiras já licenciadas que não cumpram as exigências previstas no presente decreto-lei estão obrigados a adaptar as respectivas explorações às exigências nele estabelecidas.
- 3 -Para as explorações já licenciadas com distâncias inferiores às fixadas no presente decreto-lei relativamente a zonas de defesa, as novas distâncias só serão aplicáveis se não implicarem perturbações à marcha dos trabalhos, como tal reconhecido pela entidade licenciadora na sequência de declaração fundamentada do explorador.
- 4 -Os contratos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados entre o proprietário e os exploradores, não são prejudicados.
Artigo 63.º — Explorações existentes
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007