Os candidatos à obtenção dos empréstimos deverão apresentar os respectivos pedidos com base nos elementos solicitados pelas instituições de crédito, em especial as declarações pessoais de rendimentos mencionadas no n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 11.º — (Instrução dos empréstimos)
Vigente desde: 11/12/1981
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Em vigor desde 11/12/1981