Regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente
(Âmbito do diploma)
O presente decreto-lei regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente a conceder aos titulares de depósitos de poupança-habitação a constituir nos termos do presente diploma.
(Definições)
Para efeitos deste diploma, considera-se:
A área inclui as marquises que constem do projecto aprovado, bem como a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, estabelecida em função da relação entre as áreas relativas a garagens ou parqueamento, arrecadações isoladas, varandas e terraços.
(Instituições de crédito competentes)
(Titulares dos depósitos)
(Plano de poupança)
(Remuneração dos depósitos)
(Levantamento antecipado dos depósitos)
(Incumprimento do regime dos depósitos de poupança)
O incumprimento das normas estabelecidas no capítulo II do presente diploma para o regime dos depósitos de poupança-habitação implicará o cancelamento do depósito, com a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
(Condições gerais de acesso aos empréstimos)
Podem beneficiar dos empréstimos as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, desde que preencham as seguintes condições:
(Condições específicas de acesso aos empréstimos)
(Instrução dos empréstimos)
Os candidatos à obtenção dos empréstimos deverão apresentar os respectivos pedidos com base nos elementos solicitados pelas instituições de crédito, em especial as declarações pessoais de rendimentos mencionadas no n.º 1 do artigo 18.º
(Montante)
(Reembolso e prazo)
(Capitalização das parcelas das prestações)
As importâncias respeitantes às prestações de reembolso de capital e juros do empréstimo que excedam o valor resultante da percentagem mencionada no n.º 3 do artigo anterior serão imediatamente capitalizadas e de exigibilidade diferida.
(Taxa de juro)
(Contas de compensação)
(Garantia)
Os empréstimos serão garantidos por hipoteca sobre o fogo a adquirir ou a construir.
(Controle dos rendimentos efectivos dos agregados familiares)
(Empréstimos destinados à construção)
Nos empréstimos destinados à construção, durante a fase da respectiva realização, que não pode, em princípio, ultrapassar o prazo de 30 meses, o mutuário só pagará juros ao semestre, calculados sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição.
(Resolução dos empréstimos)
Os contratos de empréstimo regulados por este decreto-lei poderão ser resolvidos, a todo o tempo, por iniciativa do mutuário, mediante o pagamento do capital ainda em dívida e o reembolso à instituição de crédito mutuante de eventuais adiantamentos feitos pelo Estado, acrescidos, estes, dos respectivos juros.
(Seguros de vida e de invalidez)
(Bónus)
(Regime especial)
(Dúvidas)
As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei e que não puderem ser esclarecidas pela lei geral ou pelas normas que regulam a actividade da concessão de crédito serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Legislação revogada)
(Regiões autónomas)
O presente decreto-lei não se aplica no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.