- 1 -Após a concessão do empréstimo, se o rendimento mensal do agregado familiar for inferior, por um período de 24 meses, ao duodécimo do limite mínimo do rendimento definido na portaria mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo de amortização poderá ser aumentado para além dos 30 anos.
- 2 -Quando o aumento do prazo se revelar insuficiente para permitir a amortização do empréstimo nas condições previstas, recorrer-se-á a uma das seguintes soluções, com o acordo das instituições de crédito:
- a)Transmissão do empréstimo e da propriedade do fogo para pessoas a designar pelo primitivo mutuário;
- b)Transmissão do empréstimo e da propriedade do fogo para entidade a designar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, com a subsequente cedência do mesmo, em regime de arrendamento, ao primitivo mutuário, em condições a fixar em diploma especial.
- 3 -Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, a pessoa ou entidade a favor de quem se transmite o empréstimo e a propriedade do fogo deverá pagar ao transmitente o valor das amortizações já realizadas.
Artigo 23.º — (Regime especial)
Vigente desde: 11/12/1981
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Em vigor desde 11/12/1981