- 1 -A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial e o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa poderão proceder à abertura de contas de depósito de poupança-habitação e conceder os empréstimos referidos no artigo 1.º, de acordo com o regime estabelecido no presente diploma.
- 2 -Ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano competirá autorizar outras instituições de crédito a efectuar as operações previstas neste diploma.
Artigo 3.º — (Instituições de crédito competentes)
Vigente desde: 11/12/1981
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Em vigor desde 11/12/1981