- 1 -Os depósitos de poupança-habitação serão constituídos por uma prestação inicial, feita no momento da abertura da conta, e por prestações regulares de periodicidade mensal.
- 2 -As prestações não poderão ser inferiores a 10% do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar, com excepção da última, que poderá ser inferior a essa percentagem.
- 3 -Aos depósitos de poupança-habitação constituídos a favor das pessoas mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º não se aplica o regime previsto nos números anteriores.
Artigo 5.º — (Plano de poupança)
Vigente desde: 11/12/1981
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Em vigor desde 11/12/1981