- 1 -Os depósitos de poupança-habitação só podem ser objecto de levantamento antecipado com um pré-aviso de 90 dias, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do presente artigo e no artigo 8.º
- 2 -Iniciado o período de pré-aviso, os depósitos de poupança passam a estar sujeitos às seguintes condições:
- a)Cessa a obrigatoriedade de depósito das prestações regulares referidas no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Os juros contados a partir da data de abertura das contas de depósito serão rectificados, aplicando-se as taxas praticadas no mercado para os depósitos com pré-aviso até 90 dias ou para os depósitos a prazo de mais 90 dias e até 180 dias, consoante o depósito tiver sido constituído há menos ou há mais de 2 anos, e sobre os juros assim calculados incidirá o correspondente imposto de capitais, sem limitação do número de anos decorridos.
- 3 -O levantamento antecipado do depósito que resultar da morte do titular do depósito-poupança ou, tratando-se dos indivíduos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, em virtude de orfandade, de falecimento do seu representante legal ou da pessoa a cujo cargo estiverem não está sujeito às condições mencionadas no número anterior.
Artigo 7.º — (Levantamento antecipado dos depósitos)
Vigente desde: 11/12/1981
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Em vigor desde 11/12/1981