Cria uma linha de crédito especial com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade turística por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas em Outubro e Novembro de 1997 nos distritos de Beja, Évora e Faro
Objecto
É criada uma linha de crédito especial com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade turística por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas em Outubro e Novembro de 1997.
Acesso
Montante
Prazo de apresentação das propostas e decisão
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
Bonificações
Reembolso às instituições de crédito
O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito, pelo FT.
Outras condições
O FT adoptará as normas técnicas e financeiras necessárias à aplicação do presente diploma, designadamente no que se refere à afectação, por distritos, do montante global de crédito disponível.
Financiamento
A cobertura dos encargos resultantes da bonificação da taxa de juro dos empréstimos é suportada pelo FT.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.