- 1 -Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que tenham sofrido danos na sua actividade turística causados pelas intempéries ocorridas em Outubro e Novembro de 1997 nos distritos de Beja, Évora e Faro.
- 2 -O preenchimento das condições de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovado pelo Fundo de Turismo (FT), em colaboração com as Delegações do Algarve e do Alentejo do Ministério da Economia.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 04/12/1997
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Em vigor desde 04/12/1997