- 1 -Quando a natureza ou a especificidade das tarefas a desenvolver o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto com carácter não permanente por despacho do director-geral, que fixará os seus objectivos, composição e duração.
- 2 -Os funcionários afectos a funções de coordenação das equipas de projecto são remunerados, enquanto no exercício das mesmas, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria ou, caso detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da mesma.
Artigo 5.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 25/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1999