Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS)
Natureza
O Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, adiante designado por DETEFP, é o serviço de administração directa a quem cabe a produção, análise e divulgação de estatísticas para as áreas das relações laborais, do emprego e da formação profissional, exercendo, nomeadamente, as competências delegadas no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN).
Competências
Cabe ao DETEFP:
Direcção
O DETEFP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Serviços
Equipas de projecto
Gabinete de Metodologias
Cabe ao Gabinete de Metodologias, abreviadamente designado por GM:
Gabinete de Sistemas de Informação
Cabe ao Gabinete de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por GSI:
Gabinete de Inquéritos
Cabe ao Gabinete de Inquéritos, abreviadamente designado por GI:
Gabinete de Fontes Administrativas
Cabe ao Gabinete de Fontes Administrativas, abreviadamente designado por GFA:
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Produtos
Direcção de Serviços de Coordenação
Quadro de pessoal
Formação e aperfeiçoamento profissional
O DETEFP procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal e com vista ao adequado desempenho de funções, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias, bem como a participação nos cursos de formação no âmbito do SEN.
Prestação de serviços
Transição para o quadro de pessoal do DETEFP
Pessoal do quadro do DETEFP a exercer funções em outros serviços
O pessoal que, por força do n.º 1 do artigo anterior, transite para o quadro do DETEFP e se encontre em exercício de funções noutros serviços ou organismos, em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição ou outras situações precárias previstas na lei, mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado.
Extinção do quadro de pessoal
O quadro do pessoal do DE do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social extinguir-se-á quando se completar a integração do respectivo pessoal nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, e dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Rui António Ferreira da Cunha.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
(ver mapa no documento original)