- 1 -Aos graus superiores estrangeiros reconhecidos pelas ordens e outras associações públicas para o exercício da profissão pode, a requerimento do interessado, ser atribuída uma classificação na escala de classificação portuguesa, nos termos fixados pelo n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -É competente para atribuir a classificação a que se refere o número anterior o director-geral do Ensino Superior.
Artigo 23.º — Atribuição de classificação a outros reconhecimentos
Vigente desde: 12/10/2007
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