- 1 -Na elaboração do orçamento das receitas e das despesas serão utilizados os modelos que se publicam como anexos V e VI ao presente diploma.
- 2 -Constituem ainda parte integrante do orçamento os quadros a seguir discriminados:
- a)Resumo do orçamento (anexo VII);
- b)Resumo das receitas e das despesas (anexo VIII);
- c)Resumo das despesas segundo a classificação económico-orgânica (anexo IX);
- d)Resumo das despesas segundo a classificação funcional (anexo X);
- e)Mapa de empréstimos a médio e longo prazo (anexo XI);
- f)Mapa de transferências para as freguesias e serviços municipalizados (anexo XII).
- 3 -As freguesias referidas no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, elaborarão os seus orçamentos de acordo com o modelo publicado com o anexo XIII ao presente diploma.
Artigo 16.º — Modelo orçamental
Vigente desde: 21/07/1983
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Em vigor desde 21/07/1983