- 1 -Os códigos e rubricas da classificação económica por que se rege a classificação orçamental das receitas e das despesas são os que constam, respectivamente, dos anexos II e III ao presente diploma.
- 2 -Na classificação económica das receitas e das despesas é utilizado um código de 4 grupos de 2 dígitos, correspondendo o primeiro ao «capítulo», o segundo ao «grupo», o terceiro ao «artigo» e o quarto ao «número».
- 3 -Quando se mostre necessária maior especificação, os artigos poderão ser subdivididos em «números» da classificação económica e estes em «alíneas», que constituirão o quinto grupo de 2 dígitos do respectivo código.
Artigo 17.º — Classificação económica das receitas e das despesas
Vigente desde: 21/07/1983
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Em vigor desde 21/07/1983