- 1 -A proposta de orçamento será apresentada pelo órgão executivo ao respectivo órgão deliberativo até 15 dias da última sessão ordinária deste órgão do ano anterior àquele a que se refere.
- 2 -O órgão deliberativo deverá aprovar o orçamento de modo que possa entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano a que respeitar.
- 3 -Quando a proposta de orçamento não tenha sido aprovada, o órgão executivo deverá remeter nova proposta no prazo de 30 dias a contar da data da não aprovação.
Artigo 23.º — Propostas e votação do orçamento
Vigente desde: 21/07/1983
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Em vigor desde 21/07/1983