Determina o modelo orçamental e contabilístico das autarquias locais
Objecto
O presente diploma regulamenta o plano de actividades e orçamento, o relatório de actividades e a conta de gerência das autarquias locais.
Conteúdo
Aprovação
Compete ao órgão deliberativo das autarquias locais a aprovação do plano de actividades, mediante proposta do órgão executivo, que a apresentará conjuntamente com a proposta de orçamento.
Modificação e execução
Planos plurianuais de actividades
As autarquias locais poderão elaborar e aprovar planos plurianuais de actividades, que constituirão o enquadramento dos correspondentes planos anuais.
Independência orçamental
O orçamento das autarquias locais, na sua elaboração, aprovação e execução, é independente do orçamento do Estado.
Anualidade
O orçamento é anual e o ano financeiro coincide com o ano civil.
Unidade e universalidade
1 - O orçamento é unitário e compreende todas as receitas e despesas das autarquias locais.2 - As receitas e despesas dos serviços autónomos deverão ser indicadas, em termos globais, no orçamento das autarquias locais.
3 - Em anexo ao orçamento das autarquias devem constar os orçamentos dos serviços autónomos.
Equilíbrio
Especificação
Não consignação
No orçamento não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for estabelecida por lei.
Não compensação
Todas as receitas e despesas serão inscritas pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
Classificação das receitas e das despesas
Publicidade
Deverá ser dada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo, nos termos previstos na lei.
Competência
Compete ao órgão executivo das autarquias locais apresentar a proposta de orçamento ao órgão deliberativo, por forma que possam ser cumpridos os prazos fixados no artigo 23.º do presente diploma.
Modelo orçamental
Classificação económica das receitas e das despesas
Classificação orgânica das despesas
Classificação funcional das despesas
Determinação das despesas por funções
Dotações obrigatórias
Dotação provisional
Propostas e votação do orçamento
Atraso na aprovação das propostas de orçamento
Arrecadação das receitas
Realização das despesas
Prazos para autorização e realização das despesas
Encargos de anos anteriores
Casos especiais
Fundos permanentes
Âmbito e competência para aprovação
Das contrapartidas
Elaboração
Apresentação, apreciação e aprovação
Julgamento
O Tribunal de Contas julgará a conta de gerência dentro do prazo estipulado por lei e remeterá o seu acórdão aos respectivos órgãos deliberativos, com cópia ao Ministério da Administração Interna.
Operações de tesouraria
Serviços municipalizados
A assembleia municipal e a câmara municipal poderão estabelecer dispositivos pontuais ou permanentes de acompanhamento das actividades dos serviços municipalizados.
Tutela inspectiva
Tribunal de Contas
Infracções e responsáveis
Efectivação das responsabilidades
O Governo, através do Ministério da Administração Interna, promoverá as acções indispensáveis ao apoio técnico na execução das disposições constantes do presente diploma.
Elementos para o INE
Elementos para a Direcção-Geral da Contabilidade Pública
As autarquias locais enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública um mapa, em duplicado, do modelo adoptado pela mesma Direcção-Geral, devidamente preenchido com os elementos necessários à organização dos mapas do preâmbulo do Orçamento do Estado.
Regiões autónomas
As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo presente diploma aos diversos serviços do Governo da República, reportar-se-ão e serão exercidas nas regiões autónomas pelos governos regionais através dos departamentos respectivos.
Assembleias distritais
O disposto neste diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, às assembleias distritais.
Sistema de contabilidade autárquica
As normas de execução da contabilidade das autarquias locais serão definidas em decreto regulamentar, a publicar pelo Governo no prazo de 60 dias.
Norma revogatória
O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Ângelo Ferreira Correia - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I
Modelo de estrutura de objectivos e programas do plano de actividades
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Plano de actividades
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ANEXO II
Classificação económica das receitas
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ANEXO III
Classificação económica das despesas
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ANEXO IV
Classificação funcional das despesas
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ANEXO V
Orçamento das receitas
(ver documento original)
ANEXO VI
Orçamento das despesas
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ANEXO VII
(ver documento original)
ANEXO VIII
(ver documento original)
ANEXO IX
Autarquia local
Resumo das despesas segundo a classificação económico-orgânica
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ANEXO X
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ANEXO XI
(ver documento original)
ANEXO XII
(ver documento original)
ANEXO XIII
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ANEXO XIV
Câmara Municipal de ...
Desvios entre as receitas e despesas previstas e realizadas
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Justificações
Receitas correntes:
A - Aumento/quebra de cobrança efectiva sobre a previsão orçamental.
B - Atrasos na entrega da cobrança por parte da repartição de finanças.
C -Actualização de taxas de licenças, impostos ou preços.
D - Nova tributação ou alargamento da sua área.
E - Alargamento das situações de isenção.
F - Quebra de actividades privadas sujeitas a tributação.
G - Alterações das participações do OGE ao abrigo da Lei das Finanças Locais.
Outras situações:
Numerar na coluna de «Outras» e tipificar a situação:
Despesas correntes:
A - Aumento das remunerações de pessoal.
B - Entrada em funcionamento de novos serviços ou alargamento permanente das áreas de actuação.
C -Aumento/diminuição das verbas transferidas para as freguesias e outras.
D - Início ou cessação dos períodos de amortização de empréstimos.
E - Encargos ocidentais e extraordinários com realizações próprias ou alheias.
Outras situações:
Numerar na coluna de «Outras» e tipificar a situação:
Execução do Orçamento de 198...
Desvios entra as receitas e despesas previstas e ralizadas
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Justificações
Receitas de capital:
A - Excesso de previsão orçamental de cobrança/volume de cobrança impreista por venda de ...
B - Alterações na aplicação da Lei das Finanças/compromissos da AC. Anteriores a 1979.
C -Financiamentos da AC. Ao abrigo de disposições sobre calamidades públicas.
D - Participações voluntárias de terceiros em investimentos municipais.
E - Produto de empréstimos contraídos.
F - Reembolso de empréstimos/adiantamentos concedidos.
Outras situações:
Numerar na coluna de «Outras» e tipificar a situação:
Despesas de capital:
A - Reforço de doações para cobertura de revisão de preços em empreitadas adjudicadas.
B - Realizações não consideradas no plano e orçamento iniciais.
C -Subsídios excepcionais concedidos às freguesias e outras entidades para além do plano inicialmente previsto.
D - Suspensão de entrega de subsídios concedidos por falta de provisão de tesouraria.
E - Adiantamento do início de execução de obras por atraso na ultimação de projectos ou por falta de empreiteiros interessados.
F - Atrasos ou suspensão de execução de obras iniciadas.
G - Redução de investimentos programados por falta de financiamentos.
H - Início/cessação de períodos de amortização de empréstimos.
Outras situações:
Numerar na coluna de «Outras» e tipificar a situação:
ANEXO XV
Conta de gerência de 19...
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Mapas anexos:
Resumo das receitas.
Resumo das despesas segundo a classificação económica-orgânica.
Resumo das despesas segundo a classificação funcional.
Relação dos encargos assumidos e não pagos durante a gerência do ano de ...
Transferência para as freguesias e serviços municipalizados.
Empréstimos a médio e longo prazos.
Conta geral das operações de tesouraria.
ANEXO XVI
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ANEXO XVII
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ANEXO XVIII
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ANEXO XIX
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ANEXO XX
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ANEXO XXI
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ANEXO XXII
Conta geral das operações de tesouraria
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ANEXO XXIII
(ver documento original)