- 1 -Não carece de autorização especial a satisfação dos encargos dos anos anteriores relativos a:
- a)Créditos que não puderam ser satisfeitos nos prazos regulamentares por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas em tempo perante os órgãos competentes;
- b)Dívidas a impedidos, nos termos do Código Civil;
- c)Habilitação de herdeiros de credores da autarquia não abrangidos pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, quando os correspondentes créditos tenham sido objecto de autorização de pagamento no ano respectivo.
- 2 -Serão satisfeitos com dispensa de qualquer formalidade especial os encargos de anos anteriores referentes a habilitações administrativas de herdeiros, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, bem como os que, não tendo sido incluídos em autorização de pagamento do ano respectivo, respeitam a:
- a)Vencimentos e diuturnidades;
- b)Subsídios de férias e de Natal;
- c)Subsídios de refeição;
- d)Abono de família, prestações complementares deste abono e prestações da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado;
- e)Subsídio por morte.
Artigo 29.º — Casos especiais
Vigente desde: 21/07/1983
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Em vigor desde 21/07/1983