- 1 -Para efeitos de uma adequada definição das políticas globais de natureza económica e financeira, compete ao Ministério da Administração Interna acompanhar a evolução da situação económico-financeira das autarquias locais, de acordo com as normas definidas por despacho.
- 2 -As comissões de coordenação regional elaborarão um relatório sobre a situação financeira dos municípios da respectiva área de actuação, a enviar a cada uma das câmaras municipais e à Direcção-Geral da Acção Regional e Local, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 3 -As câmaras municipais remeterão à Direcção-Geral da Acção Regional e Local e às comissões de coordenação regional cópias do plano de actividades, do orçamento e anexos das revisões do plano de actividades e do orçamento, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, e ainda cópia dos relatórios de actividades, contas de gerência e anexos, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 4 -As juntas de freguesia remeterão às comissões de coordenação regional as respectivas contas de gerência até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 44.º
Vigente desde: 21/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1983