- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Caso os descendentes que se encontrem nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 ou em situação equiparada, recebam bolsas de estudo, subsídios de formação ou remuneração de estágio, o reconhecimento do direito à prestação depende de aqueles serem de valor inferior a dois terços da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 19.º — Limites etários do subsidio familiar a crianças e jovens
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999