- 1 -...
- a)...
- b)Decorrido o período de 12 meses consecutivos anterior ao 2.º mês que precede o da verificação do direito sem que haja registo de remunerações em nome dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou estes tenham iniciado prestação de serviço enquadrada pelo regime de protecção social da função pública;
- c)Quando cessa ou é suspensa a relação jurídica de emprego, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 37.º;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 41.º — Cessação do direito às prestações
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999