- 1 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere às fixações dos cintos de segurança que cumpram os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode:
- a)Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo;
- b)Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere às fixações dos cintos de segurança integradas em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT deve:
- a)Deixar de conceder a homologação CE;
- b)Recusar a homologação nacional.
- 3 -A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere às fixações dos cintos de segurança que não cumpram os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT deve:
- a)Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio;
- b)Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, com excepção dos casos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento referido na alínea anterior.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 15/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2007