- 1 -O pedido de homologação CE de um modelo de veículo, no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança, deve ser apresentado pelo fabricante, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
- 2 -No anexo iv do presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações.
- 3 -O fabricante deve submeter ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar ou partes do veículo consideradas, pelos serviços, como essenciais para os ensaios das fixações.
Artigo 3.º — Pedido de homologação CE
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007