- 1 -O montante global das responsabilidades das sociedades de investimento, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o décuplo dos seus capitais próprios realizados.
- 2 -O montante das garantias prestadas a uma só entidade não pode exceder 20% dos capitais próprios realizados, excepto quando se tratar de garantias caucionando operações de crédito externo, autorizadas nos termos das operações de importação e exportação de capitais, caso em que o limite será de 30%; a observância deste último limite pode ser dispensada em situações especiais pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.
- 3 -Para efeito do disposto no presente artigo, consideram-se capitais próprios realizados, além dos valores do capital social realizado e dos fundos de reserva constituídos, os correspondentes a metade do produto da emissão de obrigações convertíveis em acções, cuja conversão deva efectuar-se em prazo não superior a dois anos.
ARTIGO 12.º — (Relação entre as responsabilidades e capitais próprios)
Vigente desde: 02/09/1980
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Em vigor desde 02/09/1980