Revê as disposições reguladoras das sociedades de investimento
(Noção)
As sociedades de investimento são instituições parabancárias que têm por objecto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação de serviços conexos, definidos nos termos do presente diploma.
(Requisitos de constituição e capital mínimo)
(Participação no capital e transmissão de acções)
(Sede e forma de representação social)
(Operações activas)
No desenvolvimento da sua actividade, podem as sociedades de investimento efectuar as seguintes operações activas:
(Promoção do investimento e reestruturação de empresas)
As sociedades de investimento podem efectuar ainda as seguintes operações:
(Prestação de outros serviços)
As sociedades de investimento poderão, também, prestar os seguintes tipos de serviços, mediante remuneração:
(Limites das participações)
(Operações de crédito)
(Limites máximos das operações de crédito)
(Operações passivas)
(Relação entre as responsabilidades e capitais próprios)
(Cobertura das responsabilidades)
(Operações especialmente vedadas)
Ficam especialmente vedadas às sociedades de investimento as seguintes espécies de operações:
(Operações vedadas às sociedades em cujo capital participem sociedades de investimento)
À sociedade em cujo capital participe uma sociedade de investimento é vedado, sob pena de nulidade, adquirir acções ou obrigações desta última, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
(Fundo de reservas e garantia)
(Poderes de «contrôle» e fiscalização do Banco de Portugal)
As sociedades de investimento ficam sujeitas ao contrôle e fiscalização do Banco de Portugal, devendo adequar a sua actividade às orientações da política monetária e financeira e aos objectivos e prioridades definidos nos planos económicos.
(Contabilidade e obrigação de prestação de informação em matéria contabilística)
(Regime jurídico)
(Regularização da situação das sociedades de investimento à data existentes)
(Revogação de legislação)
São expressamente revogados o Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, a Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro, e o Despacho Normativo n.º 337/79, de 8 de Outubro, publicado em 21 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 24 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.