À sociedade em cujo capital participe uma sociedade de investimento é vedado, sob pena de nulidade, adquirir acções ou obrigações desta última, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
ARTIGO 15.º — (Operações vedadas às sociedades em cujo capital participem sociedades de investimento)
Vigente desde: 02/09/1980
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Em vigor desde 02/09/1980