- 1 -As sociedades de investimento constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, devendo possuir um capital social não inferior a 400000 contos.
- 2 -Os interessados devem apresentar no Ministério das Finanças e do Plano os requerimentos para a constituição de sociedades de investimento, acompanhados da indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social, da exposição dos seus objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-social que visam satisfazer e do projecto de estatutos, elaborado nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Verificada a existência dos pressupostos legais da sua constituição, atentas a sua contribuição para o desenvolvimento económico-social do País e as orientações das políticas monetária e financeira, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, concederá, por portaria, a autorização requerida nos termos do n.º 2.
- 4 -As sociedades de investimento só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior a 75% do capital mínimo exigido no n.º 1 foi realizada em dinheiro e se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.
- 5 -A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado por um novo prazo, até cento e vinte dias, pelo Ministro das Finanças e do Plano, em casos devidamente justificados.
- 6 -O capital social das sociedades de investimento não poderá, em caso algum, ser realizado, total ou parcialmente, através do recurso à faculdade de mobilização dos títulos representativos de direitos à indemnização dos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, nos termos dos artigos 29.º e seguintes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.
ARTIGO 2.º — (Requisitos de constituição e capital mínimo)
Vigente desde: 02/09/1980
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Em vigor desde 02/09/1980