No desenvolvimento da sua actividade, podem as sociedades de investimento efectuar as seguintes operações activas:
- a)Adquirir, a título originário ou derivado, quaisquer títulos ou participações no capital de sociedades, bem como aliená-los ou onerá-los;
- b)Conceder crédito a médio e longo prazo para financiamento de empreendimentos técnica e economicamente viáveis, de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico-social do País;
- c)Conceder crédito a médio e longo prazo à exportação nacional, nos termos da legislação aplicável;
- d)Prestar garantias que assegurem o cumprimento de obrigações contraídas por outras entidades, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma;
- e)Subscrever obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades nacionais de direito público ou privado;
- f)Tornar firmes, mediante autorização do Banco de Portugal, acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades nacionais, desde que destinados à subscrição pública, e bem assim intervir, por qualquer outro modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos;
- g)Promover, em benefício de quaisquer empresas nacionais e para fins de reconhecido interesse económico, a obtenção de crédito a médio ou longo prazo junto de instituições de crédito ou estabelecimentos financeiros estrangeiros, mediante autorização a obter nos termos da legislação cambial aplicável;
- h)Oferecer fundos no mercado monetário interbancário e no mercado interbancário de títulos, em condições a definir pelo Banco de Portugal.