- 1 -As sociedades de investimento podem efectuar as operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.
- 2 -As operações de crédito a médio ou longo prazo mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo, à recomposição do fundo de maneio permanente ou à consolidação de passivos, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas viáveis, sofrendo de desequilíbrios económico-financeiros; podem ainda as operações de crédito ter como objecto o financiamento a médio ou longo prazo da exportação nacional.
- 3 -Nas operações de crédito a médio ou longo prazo, as sociedades de investimento devem ponderar as orientações da política económica, as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização ou reconversão sectoriais e, em especial, os projectos com previsíveis reflexos positivos sobre a balança de pagamentos ou que impliquem uma significativa criação de postos de trabalho, relativamente ao capital investido.
- 4 -Os beneficiários dos créditos autorizados têm acesso aos esquemas de incentivos fiscais e financeiros nos termos e condições previstos para as operações de crédito análogas, concedidos por instituições de crédito.
ARTIGO 9.º — (Operações de crédito)
Vigente desde: 02/09/1980
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Em vigor desde 02/09/1980