- 1 -Para a obtenção da certidão referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, na alínea c) do artigo 11.º e na alínea c) do artigo 12.º, a entidade interessada deverá solicitar a correspondente vistoria ao terreno escolhido para a implantação do estabelecimento em requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, acompanhado de uma planta de localização, na escala de 1:2000, com curvas de nível e o pormenor topográfico correspondente, abrangendo o terreno exterior ao estabelecimento, até uma distância de 1000 m, com indicação das edificações a construir ou a remodelar, das suas lotações em matéria explosiva ou perigosa, da faixa de terreno destinada a zona de segurança, dos edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno, e de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada nos termos da tabela A anexa a este Regulamento.
- 2 -A delegação da Comissão dos Explosivos da área em que se situa o terreno indicado, depois de verificar a conformidade de todos os elementos referidos no número anterior existentes no local com a planta de localização apresentada ou a concordância com o que nela se encontra assinalado, o se as dimensões atribuídas à faixa de terreno que constituirá a zona de segurança são suficientes em face das lotações indicadas, proporá as alterações que considere convenientes e formulará o seu parecer sobre se o terreno escolhido permite ou não a implantação do estabelecimento em condições de satisfazer as disposições sobre segurança estabelecidas na regulamentação vigente.
- 3 -Se a Comissão dos Explosivos concluir, após apreciação do parecer referido no número anterior, que o terreno escolhido apresenta condições favoráveis à implantação do estabelecimento, enviará à entidade interessada a certidão mencionada no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Da certidão referida no número anterior deverão constar as alterações que porventura tenham sido julgadas indispensáveis para permitir a utilização daquele terreno.
- 5 -Se a Comissão dos Explosivos concluir que o terreno não satisfaz para a implantação do estabelecimento, fará a correspondente comunicação à entidade interessada.
ARTIGO 13.º — Vistoria do terreno
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983