Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem dos produtos explosivos mencionados no anexo I e aos estabelecimentos de armazenagem das matérias perigosas, susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, indicadas no anexo II.
Classificação dos estabelecimentos
Elaboração dos projectos
Idoneidade
Licenciamento dos estabelecimentos; efeitos da sua concessão
Estabelecimentos de fabrico de pólvoras
Novos fabricos
As licenças para o fabrico de produtos explosivos diferentes dos já autorizados, sem recorrer à remodelação das instalações, só poderão ser concedidas aos estabelecimentos que disponham do equipamento adequado para o efeito.
Armazenagem de matérias perigosas não carecendo de licença da Comissão dos Explosivos
Nitroceluloses humedecidas com menos de 12,6% de azoto ou plastificadas com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante ou peróxidos orgânicos, em quantidades até 100 kg;
Cloratos, percloratos, cloritos, peróxidos ou permanganatos, em quantidades até 200 kg;
Fósforo branco ou amarelo, fósforo vermelho, metais em pó, metais alcalinos ou alcalino-terrosos, em quantidades até 300 kg;
Nitratos ou nitritos, em quantidades até 10000 kg;
Carvão vegetal em pó ou enxofre, em qualquer quantidade;
desde que não estejam localizados em estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e as matérias neles contidas não se destinem ao fabrico daqueles produtos.
Reconstrução de instalações sinistradas
As licenças para execução de obras de reconstrução em edifícios que tenham sido danificados em consequência de qualquer sinistro não poderão ser concedidas sem que, previamente, a Comissão dos Explosivos tenha procedido à inspecção do local e apreciado os autos que tiverem sido levantados e o respectivo relatório técnico.
Documentação para o licenciamento de fábricas
Os elementos respeitantes à construção, tais como as fundações, estrutura resistente, pavimentos, paredes, coberturas, ventilação, especificando a natureza dos materiais a empregar;
Os produtos explosivos a fabricar, os processos de fabrico e as máquinas ou aparelhagem a utilizar;
As linhas de fabrico a constituir, os locais de armazenagem, os laboratórios e os campos de ensaios;
A localização, designadamente, dos serviços gerais e administrativos e zonas sociais;
As formas de energia a utilizar e a respectiva aparelhagem;
A natureza e as quantidades normais de matérias-primas a consumir anualmente e a sua origem;
A produção normal e a produção máxima previstas, diária e anual, e os mercados a que se destinam os produtos explosivos a fabricar;
O número normal e máximo de operários a empregar;
Os tipos de embalagens a usar no acondicionamento e transporte dos produtos fabricados;
A descrição do terreno na posse. do requerente ou posto à sua disposição, sua situação e confrontações;
A enumeração das fases de execução do projecto;
Documentação para o licenciamento de oficinas
Para a obtenção de licenças para a instalação de oficinas de fabrico de produtos explosivos, com excepção das oficinas de carregamento de cartuchos de caça, a entidade interessada procederá nos termos do artigo anterior, bastando, no entanto, que o requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, seja acompanhado de:
Memória descritiva, onde se mencionem os elementos respeitantes à construção, tais como as fundações, estrutura resistente, pavimentos, paredes, coberturas, ventilação, especificando a natureza dos materiais a empregar, os produtos explosivos a fabricar, os processos de fabrico e as máquinas ou aparelhagem a utilizar, os edifícios de fabrico e de armazenagem a construir, a natureza e as quantidades normais de matérias-primas a consumir anualmente e a sua origem, a produção normal e máxima previstas, diária e anual, os mercados a que se destina, o número normal e máximo de operários a empregar, os tipos de embalagens a usar no acondicionamento e transporte dos produtos fabricados, a descrição do terreno na posse do requerente ou posto à sua disposição, sua situação e confrontações;
Plantas, alçados e cortes, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, em que se indiquem, designadamente, as várias dependências a construir ou a modificar, a localização da aparelhagem necessária, os meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos;
Planta de localização do conjunto das edificações do estabelecimento, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 1000 m, contado a partir dos limites do recinto fabril, em que se indiquem. as lotações em matéria explosiva ou perigosa propostas para cada edifício, a faixa de terreno que constituirá a zona de segurança, os locais destinados aos guardas do serviço de vigilância permanente dos paióis, e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno;
Documentação para o licenciamento de paióis permanentes
Para a obtenção de licenças para a instalação de paióis permanentes, incluindo os respectivos paiolins fixos, a entidade interessada procederá nos termos referidos no artigo 10.º, bastando, no entanto, que o requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, seja acompanhado de:
Memória descritiva, onde se mencionem os elementos relativos à construção, a natureza dos materiais a empregar, a localização do paiol e o paiolim, o tempo que durará a sua construção, a natureza e a quantidade dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a armazenar, a sua origem e o fim a que se destinam, os tipos de embalagens a usar no seu acondicionamento e transporte, a descrição do terreno na posse do requerente ou posto à sua disposição, sua situação e confrontações;
Plantas, alçados e cortes das edificações a erguer ou das remodelações a introduzir, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, com indicação da disposição das pilhas a constituir, dos meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos;
Planta de localização, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 1000 m, em que se indiquem a faixa de terreno que constituirá a zona de segurança, a localização do paiol, do paiolim e da casa para o guarda, e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno;
Vistoria do terreno
Organização do processo de licenciamento
Conclusão e apreciação do processo; despacho ministerial
Vistoria após conclusão da instalação
Concessão de alvará
Reclamação fora do prazo
Terminados os prazos referidos no artigo 15.º não poderão ser atendidas quaisquer reclamações contra os inconvenientes que venham a ser apontados, a não ser que os motivos apresentados não tenham sido considerados ou previstos durante a organização do processo e não tenha ainda sido autorizada a instalação ou a remodelação do estabelecimento nos termos do n.º 4 do artigo 15.º
Novos planos para o local de instalação
Licenciamento de paióis provisórios fixos
e de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este Regulamento, e de uma declaração do proprietário do local, com a assinatura reconhecida por notário, autorizando a sua utilização para a instalação do paiol provisório.
Licenciamento de paióis provisórios móveis
e de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente indicada no tabela A anexa a este Regulamento.
Licenciamento de oficinas de carregamento de cartuchos de caça e de depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécie
e de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este Regulamento, e de uma declaração do proprietário do terreno ou do local, com a assinatura reconhecida por notário, autorizando a sua utilização para a instalação da oficina ou dos depósitos.
Licenciamento de depósitos de 3.ª espécie e de armazém
e de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este Regulamento, e de uma declaração do proprietário do terreno, com a assinatura reconhecida por notário, autorizando a sua utilização para a instalação do depósito ou do armazém, a apresentar apenas quando o proprietário mencionado no requerimento não seja a entidade requerente.
Desistência do pedido de licenciamento
Sempre que no decorrer do processo de licenciamento o interessado queira desistir da sua pretensão, deverá apresentar na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, solicitando o seu cancelamento.
Mudança de local de instalação
Passagem a estabelecimento de categoria superior
Quando o concessionário de um estabelecimento o queira transformar de modo a poder ser classificado numa categoria superior, deverá requerê-lo, instruindo o processo com os documentos indispensáveis, por forma a se poder proceder de maneira análoga à que é exigida para a instalação de estabelecimentos de categoria correspondente à nova classificação pretendida, afixando-se editais, se o seu licenciamento assim o determinar, e passando-se um novo alvará ou uma nova licença, em caso de deferimento, após cancelamento do licenciamento inicialmente concedido.
Passagem de 2.ª via de alvará ou de licença
Em caso de extravio, de inutilização ou de mau estado de conservação do alvará ou da licença, o seu concessionário deverá requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos a passagem de uma 2.ª via do mesmo.
Mudança de concessionário do alvará ou de licença
Alterações a introduzir nos estabelecimentos
Liquidação das despesas com o licenciamento
Caducidade do alvará ou da licença
Sempre que for considerado necessário, a Comissão dos Explosivos elaborará instruções com vista a pormenorizar e a esclarecer quaisquer disposições deste Regulamento.
ANEXO I
Produtos explosivos
ANEXO II
Matérias perigosas
ANEXO III
Regulamento de segurança
TABELA A
Valor da importância a depositar para a organização e andamento do processo de licenciamento e pagamento de vistorias a efectuar a:
Fábricas:
Artigo 10.º ... 10000$00
Artigo 13.º ... 5000$00
Oficinas de fabrico:
Artigo 11.º ... 7000$00
Artigo 13.º ... 3500$00
Paióis permanentes:
Artigo 12.º ... 6000$00
Artigo 13.º ... 3000$00
Paióis provisórios fixos: artigo 20.º ... 4000$00
Paióis provisórios móveis: artigo 21.º ... 4000$00
Oficinas de carregamento de cartuchos de caça: artigo 22.º ... 5000$00
Depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécie: artigo 22.º ... 4000$00
Depósitos de 3.ª espécie: artigo 23.º ... 6000$00
Armazéns: artigo 23.º ... 6000$00
TABELA B
Valor da importância a pagar a cada perito (das delegações da Comissão dos Explosivos ou da câmara municipal), por cada dia e por cada vistoria realizada a:
Valor da importância a pagar a cada perito (das delegações da Comissão dos Explosivos ou da câmara municipal), por cada dia por cada vistoria realizada a:
Fábricas ... 1500$00
Oficinas de fabrico ... 1000$00
Paióis permanentes de 1.ª espécie ... 600$00
Paióis permanentes de 2.ª espécie ... 800$00
Paióis permanentes de 3.ª espécie ... 1000$00
Paióis provisórios fixos de 1.ª espécie ... 600$00
Paióis provisórios fixos de 2.ª espécie ... 800$00
Paióis provisórios móveis ... 600$00
Oficinas de carregamento de cartuchos de caça ... 600$00
Depósitos de 1.ª espécie ... 400$00
Depósitos de 2.ª espécie ... 600$00
Depósitos de 3.ª espécie ... 800$00
Armazéns ... 800$00
além das despesas com a deslocação ao local da vistoria (alimentação, alojamento e transporte).
TABELA C
Valor dos emolumentos a pagar, em selos fiscais, por cada alvará ou licença, averbamentos e 2.as vias, relativo a:
(ver documento original)