- 1 -A Comissão dos Explosivos, recebido o processo organizado pela câmara municipal, solicitará ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública uma informação sobre a idoneidade da entidade que requereu a instalação do estabelecimento ou das individualidades que se apresentarem como seus proprietários ou como seus administradores e um parecer sobre se há qualquer inconveniente, do ponto de vista de ordem pública, no deferimento da pretensão apresentada.
- 2 -Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Explosivos enviará o processo à delegação da área onde se situe o terreno da instalação pretendida, para que esta elabore um relatório circunstanciado sobre a matéria nele contida, onde faça uma apreciação, não só no aspecto técnico, mas também quanto às reclamações e contestação que, porventura, tenham sido apresentadas, proponha as alterações que ainda julgue convenientes, com vista a melhorar as condições de segurança, e formule a sua opinião sobre se a instalação requerida satisfaz ou não todas as exigências regulamentares para poder ser aprovada.
- 3 -Completado o processo com todos os documentos referidos nos números anteriores, a Comissão dos Explosivos fará a sua apreciação e emitirá um parecer, que será submetido a despacho ministerial.
- 4 -Se o despacho obtido for favorável à instalação do que se pretende, será enviado à entidade interessada um exemplar dos documentos do projecto que acompanharam o seu requerimento, com a indicação de que poderá dar início à execução das construções pretendidas, com as alterações que, porventura, tiverem sido impostas ao projecto primitivo, logo que tenha obtido a correspondente licença da câmara municipal do concelho em que se situa o terreno de implantação do estabelecimento.
- 5 -Se o despacho não for favorável, o processo será arquivado e comunicado o indeferimento à entidade interessada; em qualquer dos casos, o resultado do despacho deverá ser também comunicado ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva.
ARTIGO 15.º — Conclusão e apreciação do processo; despacho ministerial
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983