- 1 -A Comissão dos Explosivos, na posse do relatório da vistoria e da informação sobre a idoneidade do técnico responsável, bem como dos certificados comprovativos das suas habilitações e competência técnica, apreciará o processo constituído por aqueles documentos e emitirá o seu parecer.
- 2 -Se o parecer da Comissão dos Explosivos tiver sido favorável, será elaborado o respectivo alvará, redigido conforme os modelos I ou II e selado de acordo com o indicado na tabela C anexos a este Regulamento.
- 3 -O alvará, depois de autenticado por entidade ministerial, será publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -A Comissão dos Explosivos, após a publicação do alvará, estabelecerá um prazo, que comunicará à entidade interessada, para o início da laboração ou do funcionamento do estabelecimento, quer se trate de uma nova instalação, quer de uma remodelação.
- 5 -Logo que, findo o prazo fixado, o estabelecimento tenha entrado em laboração ou em funcionamento, a Comissão dos Explosivos promoverá o envio do correspondente alvará à entidade interessada, do que dará conhecimento ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva.
ARTIGO 17.º — Concessão de alvará
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983