- 1 -Para a obtenção de licenças para a instalação de oficinas de carregamento de cartuchos de caça ou de depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécie, a entidade interessada apresentará na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, mencionando, além da sua pretensão, o nome do proprietário do terreno ou do local a utilizar, acompanhado dos seguintes documentos, com todas as folhas rubricadas e as do original seladas:
- a)Memória descritiva, em triplicado, onde se mencionem os elementos relativos à construção da oficina ou as características dos depósitos, a natureza dos materiais a empregar, o tempo que durará a sua construção, a sua localização, a natureza e as quantidades dos produtos explosivos a armazenar e o fim a que estes se destinam;
- b)Plantas, alçados e cortes, em triplicado, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, das edificações a erguer ou das remodelações a introduzir; quando se trate de depósitos de 1.ª espécie, a localizar em caves ou no interior de edificações, as peças desenhadas deverão abranger não só os compartimentos em que serão instalados, mas também os que lhe ficam contíguos, lateral e verticalmente, e incluir a representação dos depósitos, nas escalas de 1:10 ou de 1:50, em perspectiva ou em planta, cortes e alçados, com indicação da sua constituição e dimensões;
- c)Planta de localização, em triplicado, nas escalas de 1:1000 ou de 1:500, indicando a localização e distâncias da oficina ou dos depósitos em relação a zonas habitadas, estabelecimentos de venda, locais acessíveis ao público, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes na sua proximidade;
e de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este Regulamento, e de uma declaração do proprietário do terreno ou do local, com a assinatura reconhecida por notário, autorizando a sua utilização para a instalação da oficina ou dos depósitos.
- 2 -A Comissão dos Explosivos, obtida a informação sobre a idoneidade do requerente, determinará à delegação da área dos estabelecimentos a licenciar a execução de uma vistoria ao local da sua instalação.
- 3 -A fim de se pronunciar sobre as condições de segurança que o local oferece no que se refere ao perigo da propagação de incêndios e aos meios de intervenção existentes ou a instalar, o inspector chefe da delegação, ou seu delegado que proceder à vistoria, deverá ser acompanhado de um graduado dos bombeiros municipais, onde eles existirem.
- 4 -Os elementos referidos no número anterior devem ser enviados à Comissão dos Explosivos, juntamente com o relatório da vistoria, a elaborar pela delegação, sobre as condições de segurança de ordem técnica que o local apresenta, no qual se assinalarão as modificações que porventura se considerem de introduzir e em que se emitirá o parecer sobre a viabilidade ou inviabilidade da sua aprovação.
- 5 -A autorização para a instalação de oficinas de carregamento de cartuchos de caça ou de depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécie será concedida após decisão favorável da Comissão dos Explosivos; a licença correspondente, redigida conforme, o modelo IV e selada de acordo com o indicado na tabela C anexos a este Regulamento, será enviada ao interessado e comunicada a sua concessão ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva, depois de se ter verificado, mediante vistoria, que as construções foram executadas de acordo com o que foi aprovado.
- 6 -O funcionamento de uma oficina de carregamento de cartuchos de caça exige a instalação, pelo menos, de um depósito de 1.ª ou de 2.ª espécie.
ARTIGO 22.º — Licenciamento de oficinas de carregamento de cartuchos de caça e de depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécie
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983