- 1 -Quando um estabelecimento mude de proprietário ou seja arrendado, o novo proprietário ou arrendatário deverá apresentar na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, solicitando o averbamento em seu nome no alvará ou na licença correspondente; este requerimento deverá ser acompanhado de um documento atestando o seu direito à posse ou à utilização do estabelecimento.
- 2 -Recebidos o requerimento e o documento referidos no número anterior e obtida a informação sobre a idoneidade do interessado, solicitada pela Comissão dos Explosivos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, será feito o respectivo averbamento em seu nome, caso o seu requerimento seja deferido.
- 3 -Se houver substituição do técnico responsável, a laboração ou a utilização do estabelecimento poderá continuar depois de verificada a competência técnica e a idoneidade do novo responsável e de comunicada ao estabelecimento a sua aprovação.
- 4 -Nos casos em que o estabelecimento mude de nome, a entidade interessada solicitará também o respectivo averbamento no alvará ou na licença, fazendo prova do registo da nova designação a adoptar.
ARTIGO 28.º — Mudança de concessionário do alvará ou de licença
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983