- 1 -Todas as despesas efectuadas com as vistorias deverão ser liquidadas de acordo com o indicado na tabela B anexa a este Regulamento.
- 2 -Pela concessão do alvará ou da licença ou pela passagem de segundas vias dos mesmos, bem como por qualquer averbamento posterior que neles se faça, pagará o seu proprietário, em selos fiscais, a inutilizar naqueles documentos, as importâncias fixadas na tabela C anexa a este Regulamento.
- 3 -Após a entrega do alvará ou da licença ao seu proprietário ser-lhe-á restituído o saldo que se apurar das importâncias que depositou para pagamento das despesas com a organização e andamento do processo de licenciamento e das correspondentes vistorias; a restituição do saldo deverá também ser efectuada nos casos em que o interessado tenha desistido da sua pretensão ou em que não lhe tenha sido concedida autorização para a instalação do estabelecimento; de igual modo se procederá quando o terreno indicado para a localização do estabelecimento não satisfaça os requisitos de segurança exigidos e não tenha, em consequência, sido aprovado para tal efeito.
ARTIGO 30.º — Liquidação das despesas com o licenciamento
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983