Sempre que for considerado necessário, a Comissão dos Explosivos elaborará instruções com vista a pormenorizar e a esclarecer quaisquer disposições deste Regulamento.
ANEXO I
Produtos explosivos
- a)Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos).
- b)Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos, etc.
- c)Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas.
- d)Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas (incendiárias, fumígenas e tóxicas).
ANEXO II
Matérias perigosas
- a)Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.
- b)Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
- c)Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho, carvão vegetal em pó e enxofre.
- d)Matérias comburentes, como os cloratos, percloratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados), tetranitrometano e nitritos inorgânicos.
- e)Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante), mononitrometano e mononitroetano, mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial, mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.
- f)Peróxidos orgânicos (fleumatizados).
ANEXO III
Regulamento de segurança
- 1 -O regulamento de segurança de uma fábrica de produtos explosivos deverá indicar as medidas de precaução a tomar com vista a evitar ou, pelo menos, a diminuir a probabilidade de ocorrência de acidentes e as medidas de protecção adequadas para limitar ou atenuar os efeitos resultantes de acidentes que porventura possam verificar-se; além destas medidas, deverá conter normas sobre a conduta a seguir durante a laboração, manuseamento e armazenagem de produtos explosivos, a fim de que o pessoal operário, devidamente instruído e equipado, se mantenha permanentemente em condições de executar correctamente todas as operações que lhe são atribuídas e, ao mesmo tempo, adquira plena consciência da gravidade e responsabilidade que pode representar a sua actuação ineficaz e indevida; tais normas devem ser redigidas por forma que o pessoal operário reconheça a necessidade imperiosa de permanecer sempre atento e precavido contra a possibilidade de ocorrência de acidentes e constantemente apto para cumprir, com o máximo cuidado e dentro da mais rigorosa disciplina, todas as regras de segurança estabelecidas. Em caso de sinistro, o regulamento de segurança deverá especificar ainda qual a atitude a tomar pelo pessoal operário e quais os locais de abrigo que se encontram previstos para a sua protecção.
- 2 -Entre as medida de precaução a tomar, contam-se todas as que impeçam que os produtos explosivos, ou as matérias perigosas capazes de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, fiquem sujeitos a choques, atritos, faíscas, chamas, aquecimento, etc., pelo que não se poderá permitir que na proximidade daqueles produtos se encontrem matérias combustíveis ou substâncias inflamáveis, gases, vapores ou poeiras perigosas em suspensão no ar, ferramentas, máquinas, aparelhos ou utensílios constituídos por materiais susceptíveis de produzir faíscas, ferramentas eléctricas, máquinas eléctricas ou condutores eléctricos não blindados, caldeiras a vapor ou outras fontes de calor, etc.
- 3 -Entre as medidas de protecção contam-se, além da localização adequada dos edifícios de fabrico ou de armazenagem, convenientemente afastados uns dos outros, a construção de obstáculos à sua volta (traveses), a sua compartimentação por paredes fortes, o reforço da sua cobertura recorrendo a tectos de betão armado cobertos por camada de terra ou a instalação de edifícios no subsolo, o isolamento do pessoal operário por anteparos adequados quando na execução de operações muito perigosas, a defesa do pessoal contra o risco de intoxicações pela utilização de equipamento apropriado, o emprego de meios de defesa contra incêndios, contra os perigos das descargas atmosféricas ou da electricidade estática, etc.
TABELA A
Valor da importância a depositar para a organização e andamento do processo de licenciamento e pagamento de vistorias a efectuar a:
Fábricas:
Artigo 10.º ... 10000$00
Artigo 13.º ... 5000$00
Oficinas de fabrico:
Artigo 11.º ... 7000$00
Artigo 13.º ... 3500$00
Paióis permanentes:
Artigo 12.º ... 6000$00
Artigo 13.º ... 3000$00
Paióis provisórios fixos: artigo 20.º ... 4000$00
Paióis provisórios móveis: artigo 21.º ... 4000$00
Oficinas de carregamento de cartuchos de caça: artigo 22.º ... 5000$00
Depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécie: artigo 22.º ... 4000$00
Depósitos de 3.ª espécie: artigo 23.º ... 6000$00
Armazéns: artigo 23.º ... 6000$00
TABELA B
Valor da importância a pagar a cada perito (das delegações da Comissão dos Explosivos ou da câmara municipal), por cada dia e por cada vistoria realizada a:
Valor da importância a pagar a cada perito (das delegações da Comissão dos Explosivos ou da câmara municipal), por cada dia por cada vistoria realizada a:
Fábricas ... 1500$00
Oficinas de fabrico ... 1000$00
Paióis permanentes de 1.ª espécie ... 600$00
Paióis permanentes de 2.ª espécie ... 800$00
Paióis permanentes de 3.ª espécie ... 1000$00
Paióis provisórios fixos de 1.ª espécie ... 600$00
Paióis provisórios fixos de 2.ª espécie ... 800$00
Paióis provisórios móveis ... 600$00
Oficinas de carregamento de cartuchos de caça ... 600$00
Depósitos de 1.ª espécie ... 400$00
Depósitos de 2.ª espécie ... 600$00
Depósitos de 3.ª espécie ... 800$00
Armazéns ... 800$00
além das despesas com a deslocação ao local da vistoria (alimentação, alojamento e transporte).
TABELA C
Valor dos emolumentos a pagar, em selos fiscais, por cada alvará ou licença, averbamentos e 2.as vias, relativo a:
(ver documento original)