- 1 -O fabrico de pólvoras só poderá ser autorizado em estabelecimentos com a categoria de fábrica ou de oficina de fabrico de pólvora quando a sua organização e meios técnicos sejam capazes de garantir uma conveniente segurança durante a laboração e a armazenagem.
- 2 -O fabrico de pólvora negra poderá, todavia, ser permitido nas oficinas pirotécnicas e nas oficinas de fabrico de rastilho que disponham de instalações adequadas e apenas quando se destina a ser consumida inteiramente no fabrico dos seus produtos.
ARTIGO 6.º — Estabelecimentos de fabrico de pólvoras
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983