As licenças para execução de obras de reconstrução em edifícios que tenham sido danificados em consequência de qualquer sinistro não poderão ser concedidas sem que, previamente, a Comissão dos Explosivos tenha procedido à inspecção do local e apreciado os autos que tiverem sido levantados e o respectivo relatório técnico.
ARTIGO 9.º — Reconstrução de instalações sinistradas
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983