- 1 -O FEARC extingue-se em 31 de Dezembro de 1995 e a sua liquidação, a cargo da comissão directiva, deverá estar encerrada no prazo de seis meses.
- 2 -...
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993