- 1 -Constitui objecto do FEARC a concessão de auxílios financeiros à reconstrução da área de Lisboa sinistrada pelo incêndio de 25 de Agosto de 1988 e respectiva área circundante, bem como à recuperação e apoio às actividades económicas nelas estabelecidas.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Obras de conservação e beneficiação de edifícios particulares e de remodelação de estabelecimentos comerciais.
- 3 -O apoio financeiro a projectos integrados na área circundante destina-se apenas às obras referidas na alínea h) do número anterior, não podendo o valor total dos correspondentes financiamentos a bonificar na área circundante exceder, em cada momento, metade do montante do crédito bonificado pelo FEARC respeitante à área sinistrada.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Tratando-se das obras referidas na alínea h) do n.º 2, a taxa de bonificação não poderá exceder 30% da taxa de juro contratual.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -Consideram-se áreas sinistrada e circundante as delimitadas na planta anexa, a qual faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º — [...]
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993