- 1 -À utilização de carnes de caça selvagem nos estabelecimentos referidos no presente regulamento e à colocação no mercado de produtos à base de carne que contenham estas carnes aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio.
- 2 -Aos produtos a que se refere o presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, relativo às condições de utilização dos aditivos alimentares.
Artigo 14.º
Vigente desde: 05/11/1998
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Em vigor desde 05/11/1998