Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Produtos à base de carne: os produtos fabricados a partir de carne ou com carne que tenha sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca, não se considerando, no entanto, produtos à base de carne:
- i)As carnes que só tenham sido submetidas a um tratamento pelo frio e que continuam sujeitas às regras dos diplomas referidos na alínea d);
- ii)Os produtos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio;
- b)Outros produtos de origem animal:
- i)Extractos de carne;
- ii)Gorduras animais fundidas, ou seja, gorduras fundidas a partir de carnes, incluindo os respectivos ossos, destinadas ao consumo humano;
- iii)Torresmos, ou seja, resíduos proteicos da fusão, após separação parcial das gorduras e da água;
- iv)Farinhas de carne, courato em pó, sangue salgado ou seco e plasma sanguíneo salgado ou seco;
- v)Estômagos, bexigas e tripas limpas, salgadas ou secas e ou aquecidas;
- c)Pratos cozinhados à base de carne: produtos à base de carne que correspondam a preparados culinários, cozidos ou pré-cozidos, acondicionados e conservados pelo frio;
- d)Carnes: as carnes referidas nos:
- i)Artigo 2.º, alínea a), do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro;
- ii)Artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro;
- iii)N.º 1.º da Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto;
- iv)N.º 1.º da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro,
- v)Artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio;
- vi)Artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro;
- vii)Alínea d), do n.º 1 do artigo 2.º do anexo A ao Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, e que satisfaçam as exigências dos artigos 3.º e 5.º do mesmo diploma;
- e)Matérias-primas: qualquer produto de origem animal utilizado como ingrediente na elaboração dos produtos referidos nas alíneas a) e b) ou que entre na preparação de pratos cozinhados;
- f)Tratamento: processo químico ou físico, tal como o aquecimento, a fumagem, a salga, a marinagem, a salga profunda ou a dessecação, destinado a prolongar a conservação das carnes ou dos produtos de origem animal associados ou não a outros géneros alimentícios, ou uma combinação desses diferentes processos;
- g)Aquecimento: utilização do calor seco ou húmido;
- h)Salga: utilização de sais;
- i)Salga profunda: difusão de sais na massa do produto;
- j)Cura: tratamento das carnes cruas salgadas, aplicado em condições climáticas susceptíveis de provocar, durante uma redução lenta e gradual da humidade, a evolução de processos de fermentação ou enzimáticos naturais, dos quais resultem, com o tempo, alterações que conferem ao produto características organolépticas típicas e que garantam a conservação e a salubridade em condições normais de temperatura ambiente;
- l)Dessecação: redução natural ou artificial da quantidade de água;
- m)Lote: quantidade de produto à base de carne abrangida pelo mesmo documento comercial de acompanhamento ou certificado de salubridade;
- n)Acondicionamento: operação destinada a proteger os produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, através da utilização de um primeiro invólucro ou de um primeiro continente em contacto directo com o produto em causa, bem como este primeiro invólucro ou este primeiro continente;
- o)Embalagem: operação que consiste em colocar um ou vários produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, acondicionados ou não, num continente, bem como o próprio continente;
- p)Recipiente hermeticamente fechado: continente destinado a proteger o conteúdo contra a introdução de microrganismos durante e após o tratamento pelo calor e que é impenetrável ao ar;
- q)Estabelecimento: qualquer empresa que fabrique os produtos referidos nas alíneas a), b) e c);
- r)Centro de reacondicionamento: instalação ou armazém em que se procede ao reagrupamento e ou ao reacondicionamento de produtos destinados à colocação no mercado;
- s)Colocação no mercado: detenção ou exposição com vista à venda, colocação à venda, venda, entrega ou qualquer outra forma de cessão na Comunidade Europeia, com excepção da venda a retalho;
- t)Autoridade competente: as entidades que detêm atribuições nas matérias reguladas pelo presente regulamento.