Os pratos cozinhados, com excepção dos pratos cozinhados, à base de carne, obtidos a partir de matérias-primas de origem animal não abrangidas pelo presente regulamento, desde que fabricados num estabelecimento definido na alínea q) do artigo 2.º, devem, enquanto não forem comunitariamente estabelecidas as normas sanitárias e de higiene aplicáveis, respeitar as regras de higiene previstas no capítulo II do anexo B, satisfazer as exigências específicas previstas no capítulo IX do anexo C e ser controlados nos termos do artigo 8.º
Artigo 6.º
Vigente desde: 05/11/1998
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Em vigor desde 05/11/1998