Os outros produtos de origem animal devem:
- a)Ter sido obtidos em estabelecimentos que satisfaçam as exigências do artigo 8.º, que se encontrem autorizados e registados nos termos do artigo 12.º, que respeitem as normas do anexo B e que sejam controlados nos termos do artigo 9.º;
- b)Ser fabricados de acordo com as condições específicas previstas no anexo D;
- c)Ser sujeitos aos controlos previstos no capítulo IV do anexo C;
- d)Ser acompanhados, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, de um documento comercial que especifique a origem dos referidos produtos.