- 1 -A autoridade competente elaborará a lista dos estabelecimentos aprovados, com excepção dos referidos no artigo 11.º, sendo a cada um deles atribuído um número de aprovação.
- 2 -Será atribuído um número de aprovação único a:
- a)Um estabelecimento ou a um centro de reacondicionamento que trate ou reacondicione produtos obtidos a partir de ou com matérias-primas abrangidas por várias das directivas referidas na alínea d) do artigo 2.º;
- b)Um estabelecimento situado no mesmo local que um estabelecimento aprovado nos termos de uma das directivas referidas na alínea d) do artigo 2.º
- 3 -Os estabelecimentos só serão aprovados quando se verifique que estão cumpridas as disposições do presente regulamento no que se refere à natureza das actividades exercidas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que um estabelecimento a aprovar no âmbito do presente regulamento esteja integrado num estabelecimento aprovado de acordo com a Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, com o Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e com as Portarias n.os 553/95, de 8 de Junho, e 1001/93, de 11 de Outubro, as salas, equipamentos e instalações previstas para o pessoal, bem como todas as salas em que não haja risco de contaminação das matérias-primas ou dos produtos não acondicionados, podem ser comuns a estes estabelecimentos.
- 5 -Quando se verifique o não cumprimento evidente das regras de higiene previstas no presente regulamento ou um entrave a uma inspecção sanitária adequada, a autoridade competente pode:
- a)Intervir na utilização de equipamentos ou de salas e tomar qualquer medida necessária, que poderá ir desde a redução da cadência de produção até à suspensão momentânea do processo de produção;
- b)Suspender temporariamente a aprovação do estabelecimento, se for caso disso, para o tipo de produção posto em causa, sempre que estas medidas ou as medidas previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º se tiverem revelado insuficientes para resolver a situação.
- 6 -Caso as causas de incumprimento a que se refere o número anterior não sejam eliminadas no prazo fixado pela autoridade competente, esta cancelará a aprovação.
- 7 -A inspecção e o controlo dos estabelecimentos serão efectuados pela autoridade competente.
- 8 -Os estabelecimentos deverão ficar sob controlo permanente da autoridade competente, sendo a presença permanente ou periódica da autoridade competente num determinado estabelecimento determinada em função da dimensão do estabelecimento, do tipo de produto fabricado, do sistema de avaliação dos riscos e das garantias oferecidas nos termos da alínea e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º
- 9 -O responsável pelo estabelecimento deve permitir à autoridade competente o acesso livre e permanente a todas as partes do estabelecimento para efeitos de verificação do cumprimento do disposto neste regulamento.
- 10 -Em caso de dúvida sobre a origem das carnes, devem ser facultados à autoridade competente os documentos que permitam identificar o matadouro de origem ou a exploração de origem da matéria-prima.
- 11 -A autoridade competente efectuará análises regulares dos resultados dos controlos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º, podendo, em função dessas análises, mandar efectuar análises complementares em todas as fases da produção ou aos produtos.
- 12 -Os resultados das análises a que se refere o número anterior serão objecto de um relatório cujas conclusões ou recomendações serão levadas ao conhecimento do responsável do estabelecimento, que deverá suprir as irregularidades verificadas, tendo em vista melhorar a higiene.
- 13 -Em caso de incumprimento reiterado, o controlo deverá ser reforçado e a autoridade competente procederá à apreensão dos rótulos ou outros suportes com a marca de salubridade.
Artigo 9.º
Vigente desde: 05/11/1998
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Em vigor desde 05/11/1998