- 1 -Constituem receitas do IPCR, para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado;
- b)O produto da prestação e exploração de serviços;
- c)O produto da realização de estudos ou outros trabalhos de carácter técnico-científico confiados ao IPCR, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
- d)O produto da venda de publicações próprias ou outros materiais de apoio;
- e)O produto da venda de fotografias, videogramas, áudio-visuais e produtos multimedia ou qualquer outro tipo de reprodução que esteja autorizada;
- f)As heranças, legados ou doações que receber;
- g)Os juros de contas ou depósitos;
- h)Os saldos de contas de gerência, com excepção dos provenientes das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -As receitas enumeradas são afectas ao pagamento das despesas do IPCR mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 19.º — Receitas
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999