O IPCR dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 21.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999